
A ASSINATURA DIGITAL & A CERTIFICAÇÃO - II
Os documentos eletrônicos podem ter a mesma validade jurídica dos documentos escritos com assinaturas autógrafas, uma vez assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos na forma da “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 ago. 2001.
A função precípua do certificado digital é a de vincular uma pessoa ou uma entidade a uma chave pública.
As principais informações constantes de um certificado digital são: chave-pública do titular, nome e endereço de “e-mail”, período de validade do certificado, nome da certificadora-raiz (AC), número de série do certificado digital, assinatura digital da AC.
Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados emitidos fora do âmbito da ICP-Brasil também têm validade jurídica, mas tal validade dependerá da aceitação de ambas as partes (emitente e destinatário).
O advento da ICP-Brasil representa a instituição do Sistema Nacional de Certificação Digital e trouxe o relevante benefício de agregar às propriedades técnicas da certificação digital a autenticidade, a privacidade, a integridade e o não-repúdio, explica Igor Ramos Rocha, da SERASA, autoridade certificadora do ICP-Brasil, responsável pela certificação digital no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), cujas transações diárias são todas realizadas com a utilização da certificação digital (Banco Hoje, São Paulo: GTCOM, n. 193, jul./ago. 2005, p. 38).
Uma característica fundamental para os negócios realizados com a utilização da certificação digital é a segurança jurídica, ou seja, a presunção de validade jurídica com a equiparação da assinatura digital à assinatura de próprio punho. Uma vez assinado digitalmente por meio de certificação enquadrada na ICP-Brasil, o documento eletrônico goza das mesmas prerrogativas legais do seu equivalente em papel assinado em próprio punho, acrescenta Igor Rocha (id.).
A Receita Federal vem sendo um dos grandes incentivadores do processo de disseminação da certificação digital no Brasil (id). A Instrução-Normativa SRF nº 222, de 11 out. 2002, instituiu o “Serviço Interativo de Atendimento Virtual”, denominado abreviadamente de “Receita 222”, cujo acesso somente se efetiva com a utilização dos certificados digitais “e-CPF” e “e-CNPJ”. A Instrução-Normativa nº 482, de 21 dez. 2004, tornou obrigatória a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) mediante certificação digital.
O BRADESCO pretende disseminar a certificação digital e tornou-se uma AR vinculada à SERASA, autoridade certificadora. Além do próprio BRADESCO, a Escopos, um braço do Banco, também tornou-se uma AR. A idéia é possibilitar a assinatura digital nos contratos de empréstimos e financiamentos para evitar o deslocamento do cliente até as agências, afirma Rizaélcio Machado (id., p. 43).
A massificação da certificação digital depende da definição de padrões de regras de procedimento, a fim de reduzir custos. Todos os participantes da cadeia precisam cooperar, adverte Marcelo Deschamps, do Banco Central do Brasil (id., p. 44).
O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 1.639, de 2002, criou o Prontuário Eletrônico do paciente.
O Banco Central do Brasil (BCB), por intermédio da Circular nº 3.234, de 15 abr. 2004, permitiu a assinatura digital em contratos de câmbio por meio da utilização de certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil. A Carta-Circular nº 3.134, de 27.abr.2004, regulou os procedimentos e padrões técnicos para o uso da assinatura digital.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 277, de 30 nov. 2004, facultou a utilização da assinatura digital nos documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, por meio de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução nº 1.020, de fev. 2005, regulou o uso da assinatura digital e estabeleceu critérios e procedimentos para a escrituração contábil eletrônica.
O Cartório Aguiar, de Fortaleza, passou a oferecer, a partir de 23 jun. 2005, os serviços de emissão de certificados digitais (a Certisign é a autoridade certificadora e a Servir, a autoridade de registro).
Poder Judiciário
O Poder Judiciário conta com a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS), uma autoridade certificadora (AC) de nível intermediário na ICP-Brasil (AC-Raiz), a primeira autoridade certificadora do Poder Judiciário mundial (Disponível em: Criada pela Resolução Conjunta nº 01, de 20 dez. 2004, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho de Justiça Federal (CJF), por iniciativa do ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, a AC-JUS, gerenciada por um Comitê Gestor, tem a função de definir normas claras e transparentes, na qualidade de AC normativa independente de outros poderes ou empresas. A emissão de certificados competirá a ACs de nível imediatamente subseqüente ao da AC-JUS. A implementação da AC-JUS foi motivada pela necessidade crescente de transpor a mesma credibilidade e segurança existentes hoje nos documentos convencionais, em papel, para os documentos eletrônicos. Sua tecnologia permite a criptografia de “e-mails” e documentos e arquivos em meio eletrônico. Além do STJ, CJF e dos cinco tribunais regionais federais (TRFs), a AC-JUS já tem a participação do Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Superior Tribunal Militar e (STM). Dentre as possibilidades de utilização dos certificados AC-JUS, estão o peticionamento eletrônico, a emissão de certidões negativas ou positivas e a migração gradativa dos documentos ("processo") em papel para o meio virtual. O Colégio Notarial do Brasil, congregador de cerca de 6.400 cartórios extrajudiciais em todo o País, anunciou em 14 set. 2005 a adesão à AC-JUS. Dentre outros benefícios dessa adesão, estão a possibilidade de os cartórios autenticarem documentos eletrônicos e reconheceram firma de assinatura digitais. Dicas de segurança na Internet ou recomendações de segurança para a pessoa não tornar-se vítima de crime digital (Disponível em: 1) Sempre digite o endereço dos sítios diretamente no campo apropriado do Navegador, e nunca por meio de “links” contidos em “e-mails”, outras páginas “Web”, ou a partir da relação de "favoritos". 2) Utilize em seu computador residencial ferramentas de anti-vírus e “anti-spyware”, configurados para atualizar automaticamente as listas de vírus e “spywares” conhecidos. 3) Evite acessar sítios de instituições financeiras a partir de computadores públicos, como os encontrados em “cyber-cafés”, ou computadores sobre os quais você desconheça as medidas de segurança utilizadas. Se não for possível evitar, troque a senha de acesso ao sítio, o mais rápido possível, a partir de um computador confiável. 4) Evite abrir mensagens de “e-mail” oriundas de remetentes desconhecidos, especialmente se fizerem menção aos seguintes assuntos: cartões relativos a datas comemorativas (aniversário, dia dos namorados, dia das mães, dia dos pais, etc.); pendências financeiras (Serasa, CPF, Embratel, etc.); promoções oferecendo brindes mirabolantes; “E-mails” dessa natureza normalmente realizam a instalação de ameaças digitais no computador sem o conhecimento do usuário. 5) Ao realizar o acesso aos sítios da instituição financeira e chegar à página onde deve ser informada a senha de acesso ao portal desejado, tome as seguintes precauções: a) dê um "duplo clique" sobre o "cadeado fechado" exibido na parte inferior do navegador e verifique se o nome exibido nas informações sobre o certificado digital confere com o nome do sítio acessado (este nome fica na parte superior do navegador, onde são digitados os nomes dos portais a visitar); caso os nomes não confiram, não informe sua senha; b) passe o “mouse” sobre cada “link” contido na página “Web” e verifique se há realmente um “link” para outra página; se for apenas uma figura simulando um “link”, não digite sua senha; c) minimize o navegador e verifique se a porção da tela contendo o campo destinado à senha permaneceu visível; em caso afirmativo, não informe sua senha; d) caso seja solicitada a senha do cartão logo após a informação da senha de acesso ao sítio, não informe a segunda senha.